09 de setembro de 2010
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COLUNAS
Penas Alternativas: Um início de solução
Hilton Guimarães

As leis físicas nos ensinam que cada ação estimula uma reação igual e oposta. As ciências sociais explicam os fenômenos sociais numa relação de causa e efeito, quando afirmam que cada fato (conseqüência) tem sua manifestação externa, provinda de uma origem (causa|).



O Direito, igualmente, fundamenta e embasa sua aplicação num nexo de causalidade que vincula a conduta humana, também, a uma relação de causa e efeito. Nesse prisma queremos situar o sistema penológico do ordenamento jurídico penal, absorvido pelo Brasil, para regular execução penal.


O nosso Código Penal elenca, a partir do artigo 121, o rol das condutas humanas que, por sua tipicidade, se constituem em crime. E, ao mesmo tempo, em que descreve a conduta, estabelece uma sanção, uma penal.



As penas podem ter caráter retributivo ou ressociativo. É retributiva quando o escopo maior da pena é punir o infrator. É fazê-lo pagar pelo que praticou. O Estado retribui-lhe, em forma de pena (castigo) o mal praticado pelo sujeito ativo do crime. É ressociativa quando o Estado aplica a pena, não como castigo, mas, como instrumento ressocializador. Visa o reexame, por parte do infrator, de sua conduta delituosa, buscando, através de uma auto-reflexão e no cumprimento de determinadas condições, a mudança de comportamento e de atitudes. Assumindo a postura de não mais querer delinqüir. Noutros termos, busca a ressocialização daquele que, num determinado instante da vida, fere a sociedade, através de práticas delitivas, quer ser contra a pessoa, quer seja contra o patrimônio, conta a Administração Pública e em Geral, contra a honra, contra os costumes, contra o direito à inviolabilidade, ao sigilo de correspondência, ao direito à locomoção, ao sossego e outros direitos que são garantidos em nossa Constituição Federal.



Nesse prisma, a pena visa fazer voltar ao convívio social aquele que, por algum motivo, desviou-se, afastou-se da vida em sociedade pelo ferimento à lei e à ordem pública.


O Direito Penal estabelece as penas privativas de liberdade, as restritivas de direito, a prisão simples e a multa. As penas privativas de liberdade são a reclusão e a detenção. As restritivas de direito são: a prestação pecuniária, a perda de bens e valores, a prestação de serviço à comunidade ou entidades públicas, a interdição temporária de direitos e a limitação de fim de semana.


As penas restritivas de direito são conhecidas como penas alternativas. Elas só podem ser aplicadas em substituição às penas privativas de liberdade e nas seguintes condições: quando a pena não for superior a quatro anos; o crime não ter sido cometido com violência ou grave ameaça; o acusado não for reincidente em crime doloso e quando os antecedentes, culpabilidade, conduta ou personalidade forem favoráveis à aplicação da pena restritiva de direito.


A implementação dessa modalidade de pena traz, dentre outros, os seguintes propósitos: diminuir a superlotação dos presídios, sem perder de vista a eficácia preventiva geral e especial da pena: a redução dos custos do sistema penitenciário; favorecimento à ressocialização do autor do fato pelas vias alternativas, evitando-se o pernicioso contato carcerário, bem como a decorrente estigmatização e a redução da reincidência.


Muito se tem combatido, ou melhor, denunciado, aos quatro cantos do país a superlotação dos estabelecimentos prisionais e de sua estrutura desumana. Muito se tem cobrado a construção de novos presídios, mas a solução não está na construção de presídios, pois, tantos quantos se construirem, em pouco tempo estarão, também, superlotados. O problema está nas causas. E estas não estão devidamente combatidas.


Defender a construção de presídios como possível solução para o problema da violência e da criminalidade é omitir-se das verdadeiras soluções. É tentar camuflar a verdade dos fatos, a essência do problema. É, no dizer popular, “empurrar o problema com a barriga”.



A função educativa da pena é a ressocialização. Mas, como ressocializar quem nunca foi socializado? E, no o foi, na maioria das vezes, pela exclusão dos benefícios sociais; do acesso à escola de qualidade; ao trabalho digno; ao lazer; à moradia; à saúde etc.


Quem na sentiu e não viveu os benefícios sociais, viveu à margem da sociedade. Não há como pensar em ressocializá-lo. Ressocializa-se quem, em algum momento, por algum motivo, perdeu a sociabilidade.


Como ressocalizar quem sempre viveu na “fina flor” da vida social, nas altas camadas sociais, colocando-os, confinando-os num espaço onde impera o submundo do crime e da falta de sociabilidade?


Como ressocializar alguém que se desviou, momentaneamente, retirando-o do convívio social e enclausurando-o num espaço repleto de tudo que contraria a boa convivência humana? É um contrasenso.


As penas alternativas chegam, homeopaticamente, em boa hora. Aos poucos vão sendo substituídas as penas privativas de liberdade de crimes que, nunca deveriam ter sido cominadas penas dessa espécie.
As penas devem guardar estreita simetria entre o tipo da conduta praticada e sua eficácia para a ressocialização. Sob pena, de assim não sendo, funcionarem como efeito colateral. Ao invés de curar, fazer surgir outras “doenças” que o apenado possa adquirir com o convívio no sistema prisional ora vigente no país.


A título de exemplificação da simetria que deve ser observada entre a conduta ilícita e a eficácia da pena, vejamos alguns casos: para crimes provindos de acidentes de trânsito, que não haja vítima fatal, nada mais coerente que, aplicar como pena a frequência num curso de primeiros socorros e, em seguida, a prestação de serviços numa ambulância ou unidade hospitalar como socorrista de vítimas de acidentes de trânsito, além da frequência num curso de direção defensiva. É claro que, cumulativamente, à reparação do dano provocado. Para crimes de estelionato e apropriação indébita, aplicar-se a pena de confisco de bens numa proporção determinada em lei. O mesmo critério seria utilizado para outras modalidades de crime.


Quando as penas impostas forem aplicadas como “remédios” na dosagem e serventia adequadas à cura, ou seja, à ressocialização, depois de um diagnóstico, criteriosamente, feito, terão elas atingido o seu desiderato e deixarão de ser, meramente, retributivas para se tornarem, de fato, ressociativas.

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